IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
Questões
1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?
Extrair o conceito de “renda” diretamente da Constituição Federal (CF) de 1988, nos termos do artigo 153, inciso III, parece um tarefa de elevada complexidade, pois o texto constitucional não diz claramente o que renda significa, logo não é suficientemente apta a afastar a ação do legislador complementar e ordinário, ou seja, a legislação complementar poderá fixar o conceito de renda ou atribuir essa tarefa ao legislador ordinário. É importante ressaltar que o legislador não poderá inovar livremente o conceito de “renda”, pois de acordo com Paulo Ayres Barreto1 “alguns doutrinadores pretendem atribuir à legislação complementar o condão de tudo prescrever em termos de tributação sobre a renda, não reconhecendo os limites constitucionais postos”, portanto, conclui-se que o conceito de “renda” deverá ser norteado pelos princípios constitucionais não devendo ser livremente definido pelo legislador. Ainda o mesmo autor2:
“Com efeito, o legislador ordinário não poderá, tendo em consideração a facultatividade do exercício da competência impositiva, restringir ou limitar o conceito de renda constante da Constituição. Jamais poderá extravasá-lo.”
Contudo, o que se observa é que apesar de o texto constitucional não apresentar um conceito de renda de forma expressa, por via oblíqua, delimita-o de forma a entendermos “por renda e proventos de qualquer natureza”, como os ganhos e riquesas passíveis de incidência tributária, sendo válido ressaltar que devem ser norteados pelos principios constitucionais de isonomia, capacidade contributiva e do não confisco.
Por fim, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), e ensinamentos de Paulo Barreto3, entende-se por