Seminário vii – imposto sobre a renda da pessoa jurídica
1. (2) A Lei Complementar n. 104/2001 acrescentou um Parágrafo segundo ao art. 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”.
Indaga-se: é constitucional a regra do art. 74 da MP 2.158-35 de Agosto de 2001, que, para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre lucro líquido, determina que os lucros auferidos no exterior, por coligadas ou controladas, serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, independentemente de sua efetiva disponibilização? (Vide anexo I e voto-vista do Min. Marco Aurélio na ADI 2588-1 DF).
- O grupo entendeu pela inconstitucionalidade da Medida Provisória pelos seguintes motivos: o Não houve respeito aos requisitos de adequação e urgência da MP. o Parte entendeu que houve alteração do critério material + outra entendeu pelo temporal e houve posicionamento misto onde verificou em ambos. o Não respeitou a vedação do art 62, §1º, III do CTN que veda a edição de MP sobre matéria tributária que compete à LC. o Outra parte do grupo entendeu que seria tributação sobre o patrimônio, o que é inconstitucional o Fere o princípio da capacidade contributiva e da territorialidade.
- Abordou-se também o que seria acréscimo de renda – Se seria o aumento do lucro, dinheiro ou renda)
- Também se analisou qual seria a abrangência do conceito de disponibilidade. Parte entendeu pelo entrada do crédito no patrimônio, chegando-se à conclusão que pela efetiva contabilização o fisco já o tributa.
7) A legislação do imposto sobre a renda exige que sejam efetuados ajustes no lucro real se, em operações internacionais realizadas entre partes vinculadas, os preços praticados não obedecerem aos parâmetros da Lei n. 9.430/96 (Preços de Transferência).