Seminário vii – imposto sobre a renda pessoa jurídica
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Curso de Especialização – Direito Tributário
Módulo III – Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA
JURÍDICA – 30/06/2012
1 – Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição
Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ao atribuir ao legislador ordinário a sua fixação? A Constituição Federal de 1988 não explicita um conceito constitucional atinente à “renda e proventos de qualquer natureza” como base tributável, o que existe é um pressuposto constitucional informador do conceito, que estabelece limites máximos e mínimos para o alcance do conceito constitucional de renda, dando a entender que o legislador não pode ao seu bel prazer fixar um conceito indefinido do que vem a ser renda no ordenamento jurídico constitucionalmente válido ao ponto de contemplar amplamente este conceito conflitando assim os princípios informadores deste tributo.
O conceito deve ser construído a partir de elementos que a própria Constituição estabelece e que são informadores do ordenamento jurídico como um todo, tendo como ponto de partida os princípios do IR, mesmo porque a própria CF/88 impõe ao legislador limitações ao poder de tributar, não podendo, portanto os entes federativos invadir o patrimônio dos administrados sob pena de feri-los.
Tais princípios são de tal importância que afetam os elementos que integram a exação tributária do IR, confrontando-se ao critério material do antecedente, com bastante rigor, o u seja, o “fato gerador”, bem como sua
“base de cálculo”, critério material consequente do tributo.
Os princípios mais relevantes para a construção do conceito de
“renda e proventos de qualquer natureza” são os da Igualdade, U niversalidade,
Capacidade Contributiva Objetiva e Subjetiva, o do Mínimo Existencial, e o da
Vedação de Utilização de Tributo com efeito de