Seminário vii – imposto sobre a renda pessoa jurídica
Tributário
Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA 1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?
O art.153, III da CF, outorga competência à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Considerando que o texto ad CF serviu-se da técnica de referir-se ao critério material RMIT para o fim de proceder à repartição de competência tributária impositiva, o conceito" renda e proventos de qualquer natureza "foi utilizado para esse fim, sendo intuitivo que o respectivo âmbito não poderá ficar à disposição do legislador ordinário
O Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza seja informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. Isso significa que o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), auferidas por quaisquer espécies de pessoas (generalidade) e que quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).
Sendo assim cabe ao legislador ordinário, ao exercer a sua competência tributária pertinente ao Imposto sobre a Renda, tribute as rendas e os proventos de qualquer natureza de forma geral e não seletiva, isto é, sem qualquer diferenciação entre as espécies de renda ou proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino.
Oposto:
Deste modo, o imposto de renda é tributo já discriminado na Constituição, precisamente no artigo 153, III e incluído na competência tributária da União. Consequentemente, o