Seminário vii imposto sobre a renda pessoa jurídica
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO III
SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário sua fixação?
Resposta:
Não é possível depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal. Com efeito, o conceito de renda encontra-se previsto em legislação complementar, mais especificamente nos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, o que não significa, todavia, que a lei complementar esteja autorizada a fixar um conceito livre de renda, sem a observância dos princípios constitucionais inerentes a tal tributo, como por exemplo, a capacidade contributiva, a legalidade, a progressividade, entre outros.
Não é possível que a lei complementar atribua ao legislador ordinário a fixação do conceito de renda, eis que tal matéria é reservada à legislação complementar, nos termos do disposto no artigo 146, inciso III da Constituição Federal.
A respeito, cumpre informar que o direito brasileiro adotou a “teoria do acréscimo patrimonial” para fixar do conceito de renda, segundo a qual a “a renda” é todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio de determinado indivíduo, em certo período de tempo.
2. A lei complementar 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43do CTN, dispondo que “ na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior , a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto....”
Indaga-se: é constitucional a regra do art. 74 da MP 2.158-35 de 24 de agosto de 2001, que, para efeitos de apuração da base de cálculo