Seminário VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA
Módulo: Exigibilidade do crédito tributário
Seminário VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA
Questão 01:
A Constituição Federal, em seu art. 153, III, atribui competência à União para instituir imposto sobre a renda. No entanto, limita-se esta Carta Magna à seguinte referência: “renda e proventos de qualquer natureza”, sem, contudo, definir diretamente qual seria o conceito de renda.
Assim, não é possível depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal.
No entanto, o conceito de renda pode ser depreendido pela Legislação Complementar, especificamente, nos artigos 43 e 44 do CTN, o que não significa dizer que a referida Lei esteja autorizada a fixar o conceito livre de renda, sem, contudo, observar os princípios constitucionais próprios do tributo, quais sejam: da generalidade, universalidade e progressividade (Art. 153, §2º, inciso I, CF).
Ainda, verifica-se não ser possível que a legislação complementar confira ao legislador ordinário a fixação do conceito de renda, eis que tal matéria é reservada à legislação complementar, nos termos do disposto no artigo 146, inciso III da Constituição Federal.
Nesse sentido, importante transcrever o entendimento de José Artur Lima Gonçalves1:
"Considerando que o texto constitucional serviu-se da técnica de referir-se ao critério material da regra-matriz de incidência tributária para o fim de proceder à repartição de competência tributária impositiva, o conceito ‘renda e proventos de qualquer natureza’ foi utilizado para esse fim, sendo intuitivo que o respectivo âmbito não poderá ficar à disposição do legislador ordinário. Admitir o contrário implica conferir ao legislador infraconstitucional competência para bulir com o âmbito das próprias competências tributárias impositivas constitucionalmente estabelecidas, o que é para quem aceita o pressuposto básico do escalonamento hierárquico da ordem jurídica imponível. A própria Constituição