Seminário IRPJ
ECT
SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
Questões
1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição
Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação? 2. A Lei Complementar nº 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”. Indaga-se: é constitucional a regra do art. 74 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que, para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, determina que os lucros auferidos no exterior, por coligadas ou controladas, serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, independentemente de sua efetiva disponibilização? (Vide anexo I e voto-vista do Min. Marco Aurélio na ADI 2588-1 DF).
3. Quais as formas de apuração e de recolhimento do IRPJ determinados pelo legislador ordinário?
4. Qual o conceito de despesa necessária, para fins do imposto de renda de pessoas jurídicas? Pode a lei ordinária restringir o conceito de despesa necessária, como fez a Lei nº 9.249/95, em seu art. 13?
Justificar.
5. Há um período constitucionalmente definido para se apurar a renda para que esta seja tributada? A que limites está adstrito o legislador ordinário na conformação dos critérios temporal e espacial do IRPJ? O período de apuração pode ser trimestral? Justifique.
6. Existe diferença entre a contagem do prazo decadencial para o lançamento de um valor de imposto de renda apurado pelo lucro real trimestral e pelo lucro real anual? E como se dá a contagem decadencial para lançamento de valores de IRRF?
7. A legislação do imposto sobre a renda exige que