SEMINÁRIO VII
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO VII
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
1. O conceito de renda, no Brasil, não se depreende diretamente da Constituição Federal, mas sim com base na legislação complementar, CTN, baseada nos parâmetros constitucionais, pois estes, são, no sistema jurídico nacional, a fundamento no qual todas as leis deve se basear e se adequar. Assim, a Constituição Federal, em seu art 153, III, estabelece os pressuposto do Imposto Sobre a Renda e o Código Tributário Nacional – CTN, no seu art. 43 e 44, estabelece o conceito de renda. Corroborando esse entendimento, tem-se a lição de Paulo de Barros Carvalho na obra Direito Tributário Linguagem e Método onde afirma: “A definição do conceito de “renda”, no Brasil, é construída no plano da legislação complementar (arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional), porém com supedâneo em referência constitucional expressa, patamar normativo onde se encontram estabelecidos seus pressupostos (art. 153, III, da CR).”
2. Tendo em vista que o conceito de renda estabelecido pelo CTN, art. 43, I, diz que o Imposto Sobre a renda tem o seu fato gerador na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, é inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou com força de lei, como as medidas provisórias, ora objeto da discussão, tendentes a determinar momento distinto do estabelecido na legislação complementar, pois esta estabelece o conceito de renda com fundamento na Constituição Federal. Assim, a data do balanço de apuração da renda não significa que houve aumento patrimonial para o controlador no Brasil, e, portanto, não houve renda. Dessa forma, não houve o completo preenchimento dos requisitos da regra matriz para o IR. A permanecer isso, tem-se que o Estado, por meio de Medida Provisória, está a interferir no direito de propriedade, por estar incidindo sobre o patrimônio e não na renda como determina o