Seminário VII
Questões:
1 - Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.
I) Tributo: Para conceituar tributo, utilizo o disposto no artigo 3º do
CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
II) Ilícito tributário: Significa o mesmo que infração tributária, ou seja, é o descumprimento de um dever estipulado em lei.
III) Infração tributária: É toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente descumprimento dos deveres jurídicos dispostos em leis fiscais. A diferença com o conceito de ilícito tributário é apenas terminológica.
IV) Multa tributária: É a sanção de cunho pecuniário decorrente do descumprimento de um dever estipulado em lei tributária.
V) Crime contra a ordem tributária: Configura crime contra a ordem tributária todo ato que visa suprimir ou reduzir tributo mediante a prática das condutas previstas na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
VI) Sanção penal tributária: A sanção penal tributária corresponde ao consequente de uma norma jurídica sancionatória que estabelece uma determinada conduta como crime e lhe imputa uma obrigação de cunho penal.
2 - Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não-confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade.
Há necessários limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras. Tais limites se encontram