seminario VII ibet
1- O Conceito de Renda deve ser construído, impreterivelmente, diretamente do Texto Magno[2]; pois o Sistema Tributário Nacional é totalmente constitucionalizado. Vale dizer, a Norma Padrão de Incidência dos Tributos está contida na Constituição Federal, que de uma maneira direita ou indireta aponta : a Hipótese de Incidência possível – o Sujeito Passivo possível – o Sujeito Ativo possível – Base de Cálculo possível e a Alíquota possível[4].Corroborando esse entendimento, JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES[5] professora que: "está sedimentado que o conceito de renda não pode ficar – e não fica – à disposição do legislador infraconstitucional e que, por outro lado, o conceito de renda não está explicitado no texto constitucional, impõe-se deduzir um conceito de renda pressuposto pela constituição."
2- Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; No que pese tal artigo os dispositivos constitucionais delegam à lei ordinária a incidência do imposto sobre a renda em relação às receitas provindas do exterior (art. 43, § 2º). "A obtenção de lucros por qualquer das sociedades coligadas e controladas implica imediato acréscimo patrimonial para a empresa coligada investidora e para a empresa controladora, na proporção do capital aplicado, configurando fato tributável pelo imposto em questão. o artigo 74 da MP nº 2.158-38/01 apenas determinou que se aplicassem às empresas controladas e coligadas localizadas fora do Brasil a mesma disciplina utilizada para as sucursais e filiais no exterior, conforme prevê o artigo 1º, § 1º, "a, da Lei nº 9.532/97."O parágrafo único do referido dispositivo legal não instituiu nem majorou tributo, mas tão somente fixou um