RESUMO CIVIL ll
MÓVEIS tradição entrega efetiva, transferência de propriedade, na GARANTIA = Penhor
(no casamento não precisa de anuência/outorga)
IMÓVEIS Transcrição transferência da propriedade (escritura pública + Registro)
(no casamento: depende da outourga)
GARANTIA – hipoteca
(penhora judicial -> bem móvel ou imóvel)
FUNGÍVEL CONTRATO MÚTUO EX: DINHEIRO PODE SER SUBSTITUIDO
INFUNGÍVEL CONTRATO COMODATO SÓ PODE SER DEVOLVIDO O MESMO - empréstimo
FATO JURÍDICO: Acontecimentos naturais ou humanos que geram o nascimento, a aquisição, a modificação, a conservação, a extinção ou perda das relações jurídicas e dos direitos à elas inerentes.
FATO JURÍDICO
Involuntário (naturais): extraordinário : terremotos, tsunamis, alagamentos
Ordinário (comum): nascimento e morte (independente da forma)
Voluntário (humano): ato lícito: casamento, adoção, contratos STRICTO SENSO (MERAMENTE LÍCITO) ou NEGÓCIO JURÍDICO
Ato ilícito contraria a lei, moral e bons costumes gera apenas deveres.
STRICTO SENSU a lei permite a realização dos atos e os efeitos estão previstos na lei, não tem como modifica-los, ex: adoção – responsabilidades e deveres previstos em lei.
NEGÓCIO JURÍDICO autonomia de vontade para especificar os efeitos do negócio
NASCIMENTO DO DIREITO DIREITO OBJETIVO previsão do direito criada por uma norma
- criar algo que não existia antes produção de lei ou objeto
NÃO TEM PROPRIETÁRIO ANTERIOR
AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA res nullius coisa de ninguém (tudo que é de ninguém pertence ao Estado)
Res derelictae coisa abandonada
NÃO SE TEM CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO BEM
DERIVADA se tem ciência do proprietário anterior
GRATUITA não tem contraprestação, mas aumenta o patrimônio, ex: herança
ONEROSA há necessidade de oferta de contraprestação (pagamento)
SINGULAR um único bem
COLETIVA mais de um objeto
MODIFICAÇÃO SUBJETIVA (Sujeito): TROCA DE TITULAR
Ativa gera crédito (amplia o