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IBET
MÓDULO III – Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO VII – Imposto sobre a Renda auferida por Pessoa Jurídica
Aluna:

1ª Questão: Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?

Em que pese a inexistência de dispositivo específico na Constituição Federal prevendo o conceito de renda, é plenamente possível a extração de seu conteúdo semântico por meio de uma análise sistemática das normas constitucionais.

Assim, a partir da conjugação das normas que estabelecem a competência para instituição do imposto sobre a renda, juntamente com os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade, verifica-se que o conceito de renda designa o acréscimo de valor patrimonial, representativo de aumento no valor do patrimônio, apurado, em certo período de tempo, a partir da combinação de todos os fatos que contribuem para o acréscimo deste com certos fatos que, estando relacionados ao atendimento das necessidades ou à preservação da existência da pessoa, física ou jurídica, contribuem para o seu decréscimo.

Por fim, ainda que admitido que o conceito de renda não possa ser extraído diretamente da Constituição Federal, o legislador infraconstitucional não poderia fixar um conceito livre, devendo sempre se ater aos princípios limitativos de sua competência.

2ª Questão: A Lei Complementar n. 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN, dispondo “Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade....”.

Indaga-se: é constitucional a regra do art. 74 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que, para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, determina que os lucros

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