IBET IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
Professor: Rodrigo Forcenette
Pós-graduando: Marcos Emmanuel Carmona Ocaña dos santos
Entrega dia 15/06/2013.
Módulo III – Seminário VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
QUESTÕES
1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição
Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ao atribuir ao legislador ordinário a sua fixação? R: A Constituição da República Federativa do Brasil não define expressamente o conceito de renda; não há na Constituição uma acepção uniforme para a palavra renda, fato que não autoriza a dedução de um conceito constitucional para “renda”. Nesse sentido, Zuudi Sakakihara1:
A constituição não define o que seja renda, nem o que sejam proventos de qualquer natureza. Nem mesmo o exame das diversas vezes em que a palavra renda é utilizada pela Constituição permite deduzir um conceito unívoco (...).
A própria Constituição, portanto, não utilizou a palavra renda com um sentido uniforme, não permitindo, assim, deduzir, ainda que sistematicamente, um conceito constitucional.
Nada obstante a não existência de fixação constitucional de um conceito para renda, tem-se que não poderá a lei complementar fixar um conceito livre de renda ao atribuir ao legislador ordinário a sua fixação. Isso porque, apesar de não fixar um conceito de renda, a Constituição da República Federativa do Brasil institui alguns princípios norteadores e limitadores do imposto sobre a renda. Nesse passo, eventual fixação do conceito de renda, longe de ser livre, deve, por primeiro, observar os postulados constitucionais informadores do imposto sobre a renda, quais sejam, princípio da generalidade, universalidade, progressividade, capacidade contributiva, igualdade, mínimo existencial, não confisco, etc.
2. A Lei Complementar 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou