Seminário
IBET - 2014
1. Hipótese - Critério material- comportamento de auferir renda.
Critério temporal- final do exercício financeiro, que a renda é auferida.
Critério espacial- território brasileiro ou domiciliados no exterior. (Princípio da Tributação Universal).
Consequente- Critério Pessoal – Sujeito ativo: pratica a conduta descrita na lei; é o fisco. Já o sujeito passivo é de quem se exige o cumprimento das prestações; pode ser o contribuinte ou o responsável.
Critério quantitativo- Base de cálculo (valor da renda) e alíquota (tabela progressiva).
2. Renda e proventos de qualquer natureza são a disponibilidade econômica decorrente da nova riqueza incorporada ao patrimônio, que pode decorrer da existência de proventos, do produto do capital, e/ou do trabalho. São acréscimos patrimoniais, independentemente de serem oriundos de ato lícito ou não.
Cabe salientar que a partir desse conceito, percebe-se que o legislador não pode tributar o que não é renda, como por exemplo, as verbas indenizatórias, que não são acréscimos, e sim restabelecimento do patrimônio. A aquisição da disponibilidade econômica se dá sob o aspecto material, em que há aquisição, legal ou ilegalmente; equivale ao recebimento da riqueza. Já a aquisição da disponibilidade jurídica é o direito de receber a riqueza, mesmo que esta ainda não esteja incorporada ao patrimônio do contribuinte.
3. Os sinais exteriores de riqueza são apenas indícios e não constituem fato gerador de imposto de renda. Cabe ao fisco demonstrar a ocorrência do nexo de causalidade entre os indícios e o aumento patrimonial que levou à aquisição da disponibilidade de renda, bem como os depósitos bancários, que são créditos bancários para a fiscalização dos acréscimos não submetidos à tributação; não autorizando assim, a exigência do imposto de renda. Sendo assim, tem-se a presunção juris tantum (relativa), em que cabe ao contribuinte demonstrar que