Seminário vii - imposto de renda pessoa jurídica
SEMINÁRIO VII – Imposto de Renda – Pessoa Jurídica
Questões
1. Podemos depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Que significam os princípios universalidade, progressividade e generalidade, estampados no art. 153, §2º, I, da Carta de 1988? Influem tais princípios na conformação do conceito renda? O conceito de renda não está explícito no texto constitucional. Não obstante, tal conceito também não pode ser definido pelo legislador infraconstitucional, sob pena de se ferir a repartição de competência tributária imposta pela Carta Magna. Assim, impõe-se, então, deduzir um conceito de renda pressuposto pela Constituição, o qual é assim definida por José Artur Lima Gonçalves: “saldo positivo resultante do (ii) confronto entre (ii.a) certa entradas e (ii.b) certas saídas, ocorridas ao longo de um dado (iii) período.” O princípio da universalidade significa que tudo, em princípio, deve ser tributado, ou seja, todas as rendas e proventos devem ser tributados, independentemente de sua denominação. Por sua vez, progressividade refere-se à necessidade de se considerar amplamente a capacidade contributiva do contribuinte – quem ganha mais deve pagar proporcionalmente mais. Já o princípio da universalidade quer dizer que todos deve ser tributados (registre-se que, antes do advento da Constituição de 1988, magistrados, militares e congressistas, por exemplo, eram dispensados do pagamento de IR). Tais princípios influem totalmente na conformação do conceito de renda, vez que, como este não se encontra de forma expressa no texto constitucional, sua definição deve, necessariamente, ser empreendida a partir dos mandamentos constitucionais, deve ser construída com base na Carta Magna, obedecendo às diretrizes e, principalmente, aos princípios impostos – implícita ou explicitamente - pelo Constituinte dentro do texto constitucional como um todo.
2. Especifique a distinção entre o conceito