Imposto de renda pessoa jurídica
Entendo que sim, pois o artigo art.153, III do Texto Supremo, outorga competência à União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Corroborando esse entendimento, JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES professa:
"Considerando que o texto constitucional serviu-se da técnica de referir-se ao critério material da regra-matriz de incidência tributária para o fim de proceder à repartição de competência tributária impositiva, o conceito" renda e proventos de qualquer natureza "foi utilizado para esse fim, sendo intuitivo que o respectivo âmbito não poderá ficar à disposição do legislador ordinário. Admitir o contrário implica conferir ao legislador infraconstitucional competência para bulir com o âmbito das próprias competências tributárias impositivas constitucionalmente estabelecidas, o que é – para quem aceita o pressuposto básico do escalonamento hierárquico da ordem jurídica – imponível. A própria Constituição fornecerá, portanto, ainda que de forma implícita, haurível de sua compreensão sistemática, o conteúdo do conceito de renda por ela – Constituição – pressuposto."
Desta Feita, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA também preleciona que os conceitos existentes no artigo 43 do CTN devem necessariamente adequar-se ao conceito constitucional de "renda" e "proventos de qualquer natureza" extraídos da Carta Maior. É dizer: o conteúdo do artigo 43 do CTN não pode estar dissociado da noção contida na Constituição Federal dos termos aludidos.
Diante do exposto, o mesmo professor transcreve as lições do mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
"Bandeira de Mello aponta que as normas infraconstitucionais não podem conferir aos termos "renda" e "proventos" uma conotação ou denotação transbordantes do sentido admissível na intelecção normal e