Impedimento de exercer a administração da sociedade.
Não pode ser administrador de sociedade limitada à pessoa:
a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:
I) brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:
- em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
II) estrangeiro:
- estrangeiro sem visto permanente;
Nota: A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”.
• Natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;
• Em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
• Em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;
• Português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
• Pessoa jurídica;
• O cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
• O funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.
• O Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
• O magistrado;
• Os membros do Ministério Público da