Deontologia
Segundo o ESTATUTO DA ADVOCACIA e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)-L-008. 906-1994
Da Advocacia
Capitulo VII Das incompatibilidades e impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina à proibição total, e o impedimento à proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
Art.131, § 2º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
I- chefe do poder executivos e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.
II- membro de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério publico, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, dos juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.
Art. 8º. Regulamento Geral do Estatuto da advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; Art. 83.
III- ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
IV- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais de registros. V- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza, na ativa.
VI- militares de qualquer natureza, na ativa.
VII- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,