Direito Societ rio
- QUALIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR O administrador da sociedade simples, sempre é uma pessoa natural, vedando-se seu exercício às pessoas jurídicas, conforme inciso VI do art. 997 do Código Civil. Mas a lei não proíbe totalmente que a administração da sociedade seja encarregada a não sócios, como se faz em outras sociedades de cunho pessoal, assim definidas pelo Código Civil. Estabelece o art. 1013 do Código Civil que “a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios”, portanto, permite-se entender que, se o contrato social permitir, a administração tanto poderia competir aos sócios em conjunto como, ainda, a não sócios, em conjunto ou separadamente. As sociedades simples tem objeto social e distinto da atividade empresária, se referem a atos pessoais de exercício profissional, não comportam administração estranha á pessoa de seus sócios. Entretanto, a jurisprudência se encarregará de traçar o melhor entendimento, como é da tradição dos tribunais pátrios.
- INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Referente à matéria de impedimentos é parcialmente comum a todas as sociedades, sendo simples ou empresárias. Conforme o art. 1011, §1º do Código Civil distinguiremos as duas modalidades de impedimentos.
a) Impedimentos de ordem geral São impedidas de exercer a administração das sociedades em geral as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que seja temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, contra na economia popular, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa de concorrência, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto durarem os feitos da condenação. O art. 1011, §1º do Código Civil, destaca o que dispunha o art. 38, III, da antiga Lei de Registro de