Direito Societ rio
João Jorge Neto
Instituições de Direito Público e Privado
INTRODUÇÃO
Seguindo a influência da teoria da empresa, foi então editada a Lei nº 10.406/02, que instituiu um novo CC em nosso ordenamento jurídico e completou a tão esperada transição do Direito Comercial brasileiro: abandonou-se a teoria francesa dos atos de comércio para adotar-se a teoria italiana da empresa.
Seguindo à risca a inspiração do CC de 1942, o novo CC brasileiro derroga grande parte do
Código Comercial de 1850, na busca de uma unificação, ainda que apenas formal, do direito privado. Do Código Comercial resta hoje apenas a parte segunda, relativa ao Comércio
Marítimo (a parte terceira – “das quebras” – já havia sido revogada há muito tempo; de lá para cá, o Direito Falimentar brasileiro já foi regulado pelo DL nº 7.661/45, que era a antiga Lei de Falências, hoje revogada e substituída pela Lei nº 11.101/05, a Lei de
Falência e Recuperação de Empresas).
SOCIEDADES
O critério de identificação da sociedade comercial é o objeto social. A sociedade comercial pode ser conceituada como sendo a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem por objeto social a exploração de atividade comercial ou a forma de sociedade por ações.
É o art. 20 do Código Civil que indica que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem.
A personalização das sociedades comerciais gera três conseqüências:
a) titularidade negocial;
b) titularidade processual e
c) responsabilidade patrimonial, onde o patrimônio próprio, seu, é inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada sócio.
É o "Contrato mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si" (C. Mendonça)
OBS.: O CC não define.
CLASSIFICAÇÃO
a) Quanto a responsabilidade dos sócios
- sociedade ilimitada: Os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações