Aspectos Gerais Do Direito Societ Rio
A ideia central é de que duas ou mais pessoas se juntem para a obtenção de resultados comuns, dividindo os esforços e investimentos necessários para a obtenção deste fim.
A atividade comercial remonta ao próprio início da humanidade, também, porém a criação do direito comercial se sistematiza no período medieval, através de um evento significativo: mercantilismo.
As primeiras sociedades comerciais eram familiares, portanto, embora os conflitos existissem, a relação de parentesco era força suficiente para os dissipar; apenas quando as sociedades comerciais passam a ser formadas por pessoas, sem esse vínculo familiar é que o Direito societário é criado como forma de resolver os conflitos.
Vale lembrar que um dos elementos mais importantes para a criação de uma sociedade é a denominada “affectio societatis”, ou seja, a afeição social, desejo de constituir e de permanecer em sociedade, de maneira que ninguém pode ser obrigado a criar, permanecer ou participar de sociedade.
- Essa afeição se prova com o contrato
OBS. Não devemos confundir contrato com instrumento de contrato, pois o contrato revela, como visto acima, o acordo entre as vontades das partes envolvidas. Já o instrumento de contrato é tão somente um documento que indica uma relação de fato ou uma situação jurídica provocada pelo contrato. Em regra, o instrumento de contrato será escrito, porém com o avanço tecnológico outras formas são admitidas, exemplo: gravação de áudio ou vídeo.
A sociedade empresaria é regulamentada, pelo atual código civil, no seu art. 982, que nos remete aos artigos 966 e 967.
- Lucro é o motivo principal para o empresário. Na