Direito Comercial CC
JOÃO JORGE
Faculdade de Ciências Humanas e
Sociais do Xingú e Amazônia - FACX
Conceito e origem do Direito
Comercial
• O Direito Comercial pode ser definido, sucintamente, como o ramo do Direito que disciplina as atividades econômicas.
Ou, de forma mais detalhada, pode ser conceituado como um regime jurídico especial de Direito Privado que regula e disciplina as atividades econômicas e aqueles que as exercem do modo profissional. • Ocorre que nem sempre foi assim. Com efeito, se comparamos o Direito Comercial com outros ramos afins, tal como o Direito Civil, por exemplo, veremos que o Direito Comercial é bem recente. Isso porque durante muito tempo, a despeito de já existir o comércio e de este ser uma atividade praticada até mesmo com grande intensidade e relevância em algumas civilizações das mais antigas, não havia ainda a noção de um Direito Comercial, ou seja, não havia um regime jurídico próprio, específico destinado a disciplinar as atividades mercantis. Tradicionalmente, as regras mercantis faziam parte do Direito Comum.
• Os historiadores do Direito apontam que foi somente na Idade Média que o Direito Comercial surgiu, pois foi nessa época que começaram a se desenvolver regras especiais para a disciplina das atividades negociais, em função do incremento do comércio propiciado pelo período denominado de
Renascimento Mercantil. Sabendo da necessidade de criação de regras específicas para a disciplina das atividades mercantis (comércio ou mercancia), e sabendo que essa tarefa exigia a existência de uma entidade com força política suficiente para impor regras a uma coletividade, os comerciantes burgueses resolveram se organizar em grandes associações, as corporações de ofício, e criar suas próprias regras, que seriam compiladas nos estatutos de tais associações.
• Cada corporação tinha, pois, suas próprias regras comerciais, reunidas no respectivo estatuto. Para aplicação dessas regras, foram criados os tribunais consulares: os