Incompatibilidade
Deontologia Jurídica
Prof. Carlos Alberto da Silva
INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTOS
INCOMPATIBILIDADE
PROIBIÇÃO TOTAL QUE PODE SER
A) PROIBIÇÃO DE ATUAÇÃO PERMANENTE – CANCELAMENTO
B) PROIBIÇÃO DE ATUAÇÃO TEMPORÁRIA - LICENCIAMENTO
IMPEDIMENTO – PROIBIÇÃO PARCIAL
IMCOMPATIBILIDADE
Determina a proibição total ao exercício da advocacia, não permitindo, sequer, a advocacia em causa própria.
Aplica-se tanto à advocacia judicial quanto à extrajudicial.
Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Tendo em vista que é proibição total ao exercício da advocacia, a incompatibilidade não permite sequer a advocacia em causa própria, e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função afaste-se temporariamente. Por ser hipótese de proibição total, faz-se desnecessário dizer que a proibição aplica-se tanto à advocacia judicial quanto extrajudicial, não se permitindo, enfim, a prática de qualquer ato de advocacia por aquele a quem se atribui a incompatibilidade.
Apenas cessa a incompatibilidade quando deixar o cargo por motivo de aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração.
EFEITOS DA INCOMPATIBILIDADE
Incompatibilidade Prévia – torna impossível a inscrição do bacharel em Direito
(art. 8º, V do EAOAB)
Incompatibilidade Superveniente – ocorre quando a pessoa já está inscrita como
Advogado, porém passa a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Se for temporária, dará causa à licença do profissional (art. 12, II do EAOAB). temporária Porém, se for permanente, dará causa a exclusão dos quadros da OAB, inclusive com a permanente perda do número de inscrição, que jamais o advogado recuperará, se no futuro puder retornar à advocacia por desincompatibilização decorrente de mudança na lei ou em sua situação pessoal (Estatuto, art. 11, IV) .
Deontologia Jurídica – Apostila de Trabalho
Curso de Direito
Deontologia Jurídica
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