Ilegitimidade de Parte

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II.1. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Como matéria preliminar, impõe-se a esse MM. Juízo, "permissa venia", a teor do disposto no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil, decretar o indeferimento liminar da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, posto que entre ela e o Reclamante jamais existiu qualquer relação jurídica ensejadora deste processo, não tendo havido o pretendido liame empregatício na espécie.

Inicialmente, há de se destacar que o próprio Reclamante confessa em sede exordial ter sido contratado pela 1ª Reclamada.

Nesse sentido, essencial salientar que, entre o Reclamante e a ora Contestante, não houve qualquer relação que pudesse, remotamente, preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, restando evidente a inexistência de vínculo empregatício.

Ademais, há de se salientar que o reconhecimento de responsabilidade, da ora Contestante, quer mesmo de natureza subsidiária, implica em se afrontar dispositivo constitucional. Explica-se:

A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, deixa claros os requisitos para a investidura de cargo público, o qual, no caso em tela, se aplica à ora Contestante. Essencial a transcrição do referido diploma legal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Assim, resta evidente que

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