acidente de transito
No caso de veículo alienado anteriormente ao evento danoso, todavia sem a transferência do registro de proprietário, evidencia-se a carência da ação devido a ilegitimidade do réu demandado judicialmente no caso de acidente cometido pelo atual detentor do veículo, conforme preceitua o art. 3º e 301, X do Código de Processo Civil.
Não se insere o réu (antigo proprietário) na hipótese de legitimação ordinária, tampouco na legitimação extraordinária, pois como se demonstrará a seguir, o réu para ser legítimo tem que ser aquele ao qual resiste a pretensão deduzida em juízo pelo autor, vítima do acidente.
A transferência de titularidade do direito de propriedade do referido veículo junto ao DETRAN é mera formalidade e de inteira responsabilidade do novo proprietário, não podendo o réu responder pela falta de diligência do mesmo.
Por conseguinte, não se deve responsabilizar o antigo proprietário pelo acidente, simplesmente porque o novo proprietário se omitiu nas providências de seu interesse, referentes à transferência do automóvel para seu nome junto ao DETRAN.
Responsabilizar alguém pelos danos causados por intermédio de um veículo só pelo fato de se encontrar o mesmo registrado em seu nome nos registros do DETRAN, e em nenhuma aferição de qualquer tipo de culpa é inadmissível.
A culpa pressupõe, salvo exceções pela legislação, fato próprio, vontade livre de querer, discernimento. Não seria a circunstância de um só registro, não tradutor de uma verdade, em dado instante, em uma repartição pública, que iria fixar a responsabilidade por fato alheio à vontade e à ciência do ex-dono do veículo, apenas porque a pessoa que dele adquiriu não se deu pressa em fazer alterar na repartição de trânsito o nome do antigo proprietário.
No direito pátrio a transferência da propriedade de bens móveis efetiva-se pela tradição. Quanto a isto, não tem se descuidado a jurisprudência,