embargos
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 3º CÂMARA
Embargos de Declaração 9134922-44.2014.6.24.0000/30000
COMARCA : GOIÂNIA - 1º VARA CÍVEL
EMBARGANTE : ANA MARIA GONÇALVES DA CUNHA
EMBARGADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALABAMA
VOTO Nº 8735
Embargos de declaração. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito. Reconhecimento a ilegitimidade passiva da ré, ora embargante. Omissão quanto à verba honorária. Fixação necessária, em razão da sucumbência do autor. Embargos acolhidos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com suporte no art. 535, II, do CPC, por Ana Maria Gonçalves da Cunha (fls. 62/64), contra o v. acórdão de fls. 52/58, assim ementado:
"Indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito. Supostos atos de improbidade administrativa praticados pela administradora do condomínio, seus integrantes, como também pelo ex-síndico e pelo banco que administrava a conta. Açao contestada, somente pelo banco-réu. Revelia decretada, ante a intempertividade das contestações ofertadas pela administradora e demais corréus, como pela falta de defesa do ex-síndico.
Ação julgada procedente. Danos materiais fixados em R$ 300.000,00.
Apelação de Joaquim Martins: insurgência do ex-síndico quanto aos fatos noticiados e valores cobrados.
Apelação de Ana Maria G. da Cunha: alegada nulidade da citação dos sócios da administradora por edital, bem como renova alegação de ilegitimidade passiva.
Revelia: presunçãorelativa quanto à materialidade de fato.
Decisão proferida antecipadamente, sem reaçização de perícia nos documentos acostados pelo autor, ou juntada de toda a documentação necessária para o conforto das alegações das partes. Inadimissibilidade.
Acolhida a ilegitimidade passiva da corré Ana Maria.
Acolhido o recurso do autor para anular a sentença, e determinar a realização de prova pericial"
Diz a embargante que há omissão no v. acórdão tendo em vista que, não