nulidades do processo penal
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
Esse artigo trata de nulidades que são conhecidas como exceções do Processo Penal: a incompetência e a suspeição, além da descoberta de que o juiz foi subornado.
A doutrina divide a suspeição em incompetência absoluta, em razão da matéria e do fora priviliegiado, e relativa, em razão do território. Em ambos os cãs
A suspeição tem por finalidade a rejeição do juízo quando existirem razões suficientes para que se infira por sua parcialidade diante do caso a ser por ele analisado.
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I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz:
- incompetência: a doutrina vem sustentando a tese de que se trata de incompetência absoluta e relativa ao mesmo tempo. Absoluta em razão da matéria e de foro privilegiado, que não admite prorrogação, e relativa aquela que admite prorrogação, pois referente apenas ao território, portanto, não sendo aventada pelas partes, nem proclamada pelo juiz, é incabível a anulação dos atos praticados, uma vez que se considera prorrogada;
- suspeição: quando houver impedimento, por estar o magistrado proibido de exercer, no processo, sua jurisdição, trata-se de ato inexistente se o fizer. Não se trata de um mero vício, mas de uma grave infração à lei, e seus atos não serão nulos, mas inexistentes naquele processo. Tratando-se de suspeição, é motivo de nulidade, desde que a parte interessada assim reclame, por meio da exceção cabível, sendo que se o juiz suspeito for aceito, deixa de existir razão para anulação dos atos por ele praticados;
- suborno do juiz: subornar o juiz está inserido no contexto da corrupção, razão pela qual não deixa de ser um motivo especial de suspeição. Assim, conhecido pela parte, a qualquer momento, pode ser invocado para anular o que foi praticado