ICMS MINAS GERAIS
Com fundamento no Regulamento do ICMS da UF, as alíquotas de operações internas relativamente a cada mercadoria e serviço pertencentes ao campo de incidência do imposto, definidas no art. 42, I, do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, conforme a seguir:
1-) Alíquota de 30%:
• Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto nos §§ 8º e 18 do art. 42, Parte Geral do RICMS-MG;
2-) Alíquota de 25%:
• Prestação de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 do art. 42, Parte Geral do RICMS-MG;
• Cigarros e produtos de tabacaria;
• Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
• Refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
• Armas e munições;
• Fogos de artifício;
• Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;
• Perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 01/01/1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);
• Artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/1996), importados de países não membros do GATT;
• Combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;
• Solvente, exceto o destinado à industrialização, sendo que será considerado destinado à industrialização o solvente remetido ao estabelecimento industrial previamente credenciado junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento e identificado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI).
3-) Alíquota de 12%:
• Na prestação de serviço de transporte aéreo;
• Arroz, feijão, fubá de