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Número do
1.0024.07.792559-2/002
Relator:
Des.(a) Áurea Brasil
Relator do Acordão:
Des.(a) Áurea Brasil
Númeração
7925592-
Data do Julgamento: 29/11/2012
Data da Publicação:
04/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS IMUNIDADE.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INSERÇÃO EM
QUESTÃO DE MÉRITO - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEITADA.
1. O requerimento dirigido ao Judiciário e, por consequência, a extensão da demanda, é traçado pela parte autora, que tem a liberdade de formulá-lo como entender mais conveniente, desde que respeitadas as regras processuais, notadamente, as condições da ação.
2. As condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando
-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras. 3. O contribuinte de fato, possuidor de imunidade tributária, detém legitimidade para a propositura de ação em que se discute a legalidade da cobrança de ICMS sobre os produtos que adquire.
4. Aplicação da Teoria da Asserção. Reconhecimento da legitimidade da apelante. Inexistência de carência de ação.
5. Preliminar afastada.
MÉRITO - ICMS - IMUNIDADE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEM FINS LUCRATIVOS - MATÉRIAS-PRIMAS ADQUIRIDAS PARA A
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
PRODUÇÃO DE MASSAS CASEIRAS E TELAS PARA CERCAS CONTRIBUINTE DE FATO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A imunidade tributária pressupõe a instituição de imposto sobre serviço, patrimônio ou renda da própria entidade beneficiada, o que não se verifica quando esta é contribuinte de fato, adquirindo insumos a serem empreendidos na produção de novas mercadorias. Precedentes do STF.
2. Quando as entidades imunes suportam o custo do tributo pelo repasse feito pelo contribuinte obrigado tributário no