Aspectos do ICMS
1. ICMS
Imposto sobre Operações Relativo à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação.
O ICMS é um imposto indireto, de competência atribuída aos estados, concebido pela Carta Constitucional de 1988.
O ICMS é regulamentado pela seguinte legislação:
a) Art. 155, II e § 2ª da CF/1988 (Constituição Federal)
b) Lei Complementar nº 87 de 1996 (complementa os dispositivos constitucionais e traz regras gerais para a cobrança do ICMS, valido para todos os Estados).
c) Regulamento de ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080/02.
2. CONTRIBUÍNTE
É a pessoa física ou jurídica que pratica de forma habitual à circulação de mercadoria, bem como a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços (de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação) com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal
(CF/88 artigo 155, §§ 2º, inciso I).
O ICMS é obrigatório às empresas comerciais, industriais, produtor rural e prestadoras de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação. O registro da empresa dar-se-á mediante a Inscrição Estadual junto a
Secretaria da Fazenda do Estado, denominada (I.E.) formada por 12 dígitos.
Ex.: 111.222.333.444
I.E. é o registro do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Fazenda
Estadual. Com a inscrição, o contribuinte passa a ter o registro formal do seu negócio, ou seja, poderá efetuar operações com mercadorias.
3. FATO GERADOR DO ICMS
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadoria, mesmo que se inicie no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e transporte intermunicipais e interestaduais.
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