ICMS - Aula 4 - IBET
1. Regra Matriz de Incidência de Crédito:
Antecedente:
Aspecto Material: importar bens e mercadorias
Aspecto Temporal: entrada de mercadorias e bens no Brasil
Aspecto Espacial: Estado onde estiver localizado o importador, vale dizer, a empresa destinatária do bem importado.
Conseqüente:
Aspecto Pessoal:
Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal
Sujeito Passivo: Industriais, comerciantes, produtores e prestadores de serviços de comunicação e de transportes interestaduais e intermunicipais
Aspecto Quantitativo:
Base de Cálculo: valor dos produtos importados
Alíquota: diversas estabelecidas pela legislação competente.
2. a) A pessoa física ou a sociedade civil importadora será sujeito passivo de ICMS – Importação se também for sujeito passivo de ICMS – ocm ou ICMS – Serviços, ainda que não seja contribuinte habitual.
Tal fato decorre primeiramente do princípio da não-cumulatividade, de modo que nenhuma regra constitucional poderá vir a mitigá-lo ou a revogá-lo, não sendo possível ao não contribuinte de ICMS realizar a devida compensação entre o crédito e o débito decorrentes da Importação.
Em segundo lugar, se o ICMS - Importação atingisse toda e qualquer pessoa jurídica ou física que realizasse importações de bens e serviços estaria o Estado criando novo imposto de importação, possuindo mesmo fato gerador e base de cálculo, o que é vedado pela nossa Carta Magna.
E por fim, mas não menos importante, podemos perceber que o texto trazido pela Emenda Constitucional 33/2001, contém a expressão “pessoa física ou jurídica, ainda que não sejam contribuintes habituais do imposto”, podendo-se extrair da referida regra que somente contribuinte de ICMS poderão ser atingidos pelo ICMS – Importação, visto que para ser um contribuinte não-habitual, primeiramente o sujeito passivo deverá ser contribuinte.
b) Respeitando-se as premissas contidas na resposta do item anterior, podemos perceber que a entrada em vigor da Emenda