Direito Tribut rio Resumo
O Direito Tributário é um direito público obrigacional, pois rege as obrigações existentes entre os particulares e o Estado, quando este se reveste na condição de ente tributante, com poder de império sobre aquele.
1.2. Conceito de Direito Tributário
“Ramo didaticamente autônomo do direito (1), integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas (2), que correspondam, direta ou indiretamente (3), à instituição, arrecadação e fiscalização (4) de tributos (5)”. (Paulo de Barros Carvalho)
1. Didaticamente Autônomo
O Direito é uma ciência una e não comporta separações absolutas entre seus diversos ramos.
Na interpretação das normas de Direito Tributário, deve-se observar todo o contexto jurídico, sob pena de se produzir um entendimento que não coaduna com o sistema jurídico (e não ordenamento).
2. Proposições jurídico-normativas
Jurídicas: faz referência à ordem jurídica em vigor (art.59 da Constituição Federal), ou seja, normas emanadas de um processo legislativo;
Normativas: faz referência aos atos normativos de natureza infralegal, tais como decretos regulamentares, instruções normativas, ordens de serviço, portarias etc.
3. Direta ou Indiretamente
As normas constantes das leis tributárias podem ter seu nascedouro no Direito Tributário ou em outro qualquer, podendo ser de natureza civil, comercial, constitucional etc.
Isso porque o Direito Tributário precisa buscar, em outros ramos do direito, institutos para explicar o conteúdo da lei tributária e lhe dar forma.
4. Instituição, arrecadação e fiscalização
O termo instituição deve ser entendido como sinônimo de criação no Direito Tributário e se refere ao nascimento da relação jurídico-tributária. Depois de seu nascimento, entramos numa fase de direito do Estado em relação ao contribuinte, o qual leva este a cumprir com sua obrigação de levar recursos aos cofres públicos. Para que essa arrecadação ocorra, é necessária a edição de normas cujo objetivo é