ICMS
AULA 1 -ICMS – MATERIALIDADES CONSTITUCIONAIS E COMPLEMENTARES DO ICMS NA LC 87/96.
Questão 1: Em relação ao ICMS o termos operação trata-se do núcleo da materialidade da hipótese de incidência do tributo. Em verdade é o critério material que acompanha o comportamento de alguém para que ocorra a incidência do ICMS.
Por sua vez, circulação é o adjetivo que complementa o substantivo operação. Através dos termos circulação o critério material se qualifica. Circulação para o ICMS é a limitação e definição do tipo de operação que será tributada.
Já mercadorias podem ser definidas como a categoria de bens que serão alcançados pela incidência do ICMS, ou seja, a operação negocial relativa à circulação dos bens “mercadorias” são alcançados pelo ICMS.
Ressaltasse, no entanto, que deve haver uma transferência da titularidade, operações de circulação sem a qual não se caracteriza, de forma geral, a incidência do ICMS.
Questão 2:
a) As normas gerais em matéria de ICMS têm a função de estabelecer não só a diretrizes para a incidência tributária, mas também algumas das regras que devem ser aplicadas diretamente para a aplicação do direito material, como por exemplo, fatos geradores, bases de cálculos como menciona o artigo 148 da CF de 1988. A Lei complementar deve estabelecer as regras para limitar os conflitos entre os entes federativos com uma função facilitadora e delimitadora.
b) Como mencionado a Lei Complementar de estabelecer as regras para harmonizar e organizar o sistema tributário. Haveria possibilidade de inovar em matéria tributária para os assuntos não tratados pelo texto da CF/88 desde de que não houvesse a violação dos diretos, deveres e obrigações dos entes federativos que foram instituídos na CF/88. O poder de inovar limita-se pelo texto constitucional.
Questão 3: Para haver incidência de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, deveria se concretizar a hipótese de