Hierarquia das normas jurídicas
FACULDADE DE ESTUDOS SOCIAIS
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E ANÁLISE
DISCIPLINA:INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
PROFESSORA: KÁTIA CRUZ.
HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS
Manaus- 2011
INTRODUÇÃO
A pirâmide de Kelsen foi criada por Hans Kelsen, jurista alemão, que explica que todas as leis existentes devem ser ajustadas a lei maior, que é a Constituição, apesar de ser nova e possuir 23 anos, existem leis muitos mais antigas que esta mas que não poderão ser excluídas. O princípio jurídico da recepção dispõe que todas as leis em acordo com a (constituição) serão recepcionadas por elas, as que não estiverem de acordo serão consideradas inconstitucionais. Na verdade o objetivo de Kelsen era formar o Direito uma ciência pura e exata tanto que uma das suas obras mais importantes chama-se “Teoria Pura do Direito, onde tenta explicar o direito com uma doutrina, que possui métodos fixos e que chegaria a resultados absolutos.
Portanto as normas estão escalonadas hierarquicamente, na pirâmide encontra-se em seu ápice a norma suprema e todas as outras abaixo retiram sua eficácia, ou seja, elas estão classificadas segundo o seu grau de superioridade, indo-se desde a norma mais inferior até alcançar a norma suprema, aquela que da legitimidade ao comando normativo.
HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
As normas constitucionais estão no topo do ordenamento jurídico, estando assim, hierarquicamente, superior a todas as demais regras jurídicas. Nenhuma outra norma pode contrariar um preceito constitucional, sob pena de incorrer no vício da inconstitucionalidade.
Tem seu fundamento na Soberania Nacional, o seja, na independência e exclusividade de resolução de questões internas, e organização político-jurídica do país. Certo é também que a CF emana desta mesma soberania: é ela que elaborada pelo Poder Constituinte Originário, que é a expressão máxima da soberania, já que