Norma juridica
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – PROEG
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CHRISLANNIA MARIA MASCENA DE OLIVEIRA
CLÉCIA LAIANE DA SILVA
DJANIRA COSTA DE FREITAS
MARIANA JALES DOS SANTOS
MÉRCIA MIRELLE ALVES RAULINO
MICHELE ARETA ALVES CAVALCANTE
TRABALHO AVALIATIVO: PERGUNTAS E RESPOSTAS
23/07/2013
PATU/RN
QUESTÕES/RESPOSTAS
1. Como se define a hierarquia das normas?
Resposta: As normas jurídicas constituem um sistema porque são hierarquizadas, existindo entre elas relações de superioridade e inferioridade. Assim, elas são definidas dependendo da autoridade competente para editá-las, não podem conflitar com outas normas, as que se encontra em posição hierárquica superior. As que se encontram em situação hierárquica superior, caso entre em conflito com norma jurídica inferior pode ter sua validade questionada perante o poder judiciário e sua vigência e eficácia podem ser suspensas.
2. Defina o grau de hierarquia das normas no Brasil.
Resposta: No Brasil a organização das normas jurídicas situa como a de mais alta hierarquia a Constituição Federal de 1988, imediatamente inferior encontram-se as normas jurídicas de três espécies: a lei, a medida provisória e o decreto autônomo e entre elas não há hierarquia. A lei pode ser de três categorias: Complementar: uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. Ordinária: um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração (lei material), estas contêm, não raramente, normas singulares (lei formal ou ato normativo de efeitos concretos). Delegada: é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no âmbito federal, estadual e municipal,