Normas jurídicas
A norma jurídica é, em primeiro lugar, uma regra de conduta social cujo objetivo é regular a ativdade dos homens em suas relações sociais. O aspecto principal das normas jurídicas é impor certa ação ou comportamento, dirigindo a conduta dos indivíduos.
Trata-se de um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.
Ao comentar sobre norma jurídica, André Franco Montoro faz uma distinção entre as normas jurídicas e as demais normas da vida social, especialmente das demais normas éticas. Assim, entre as normas que dirigem o comportamento humano da vida coletiva, o autor menciona: a) as normas morais, em sentido estrito, fundadas na consciência; b) as normas religiosas, fundadas na fé; c) os usos e costumes sociais, como os hábitos de convivência, recreação, esportes, moda, etc. d) as normas jurídicas que, distinguindo-se das demais, constituem o campo do direito.
Para Luiz Antonio Rizzato Nunes, não se deve confundir a ‘norma jurídica em si’ com sua formulação lógica, tendo em vista que a norma jurídica em si constitui um comando, uma ordem, ou seja, “a natureza da norma jurídica é um ‘dever-ser’, um mandamento dirigido a certo destinatário, proibindo, impondo ou permitindo determinada ação ou conduta”. E explica:
Pode ocorrer, contudo, que a “formulação lógica” da norma jurídica não tenha características de “dever-ser”. Tal fato tem levado estudiosos a confundir a natureza jurídica da norma jurídica com a maneira como ela está expressa. Assim, quando uma norma enuncia: “É proibido fumar” ninguém duvida que esteja diante de uma ordem, de um “dever-ser”, negativo, de uma norma proibitiva, portanto.
Porém, quando se examina, por exemplo, o art. 121 do Código Penal (CP), a prescrição