Norma juridica
A norma jurídica, disciplinadora dos modos de conduta interessantes ao convívio social, é a expressão formal do Direito, e o conjunto das normas jurídicas forma o ordenamento jurídico, ensina Arnaldo Vasconcelos, jurista, professor universitário, funcionário aposentado do Banco do Nordeste, autor de “TEORIA DA NORMA JURÍDICA”.
Conceito
Sistema hierárquico de normas, o Direito leva as pessoas a se ligarem, comprometendo-se entre si, quer dizer, obrigando-se mutuamente. A norma enuncia e veicula o Direito, um sistema de limites, porquanto “as normas jurídicas são normas de delimitação de interesses, fixando o limite entre o direito e não-direito”.
A norma jurídica alcança o campo da legalidade (campo da previsão da lei, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), da ilicitude (conduta reprimida por sanção) e da licitude (campo além da faixa de legalidade, indefinido e ilimitado). O mundo do direito coincide com o mundo da sociabilidade.
Natureza
A norma é, antes de tudo, norma ética. A norma ética abrange a norma jurídica (legal, consuetudinária, jurisprudencial e doutrinária), com sanção institucionalizada e coação, e a norma moral, com sanção apenas social e interior.
Após interpretar a teoria da imperatividade da norma jurídica, a teoria da norma como coatividade ou coação e outras doutrinas, Arnaldo Vasconcelos demonstra a norma como juízo disjuntivo, posição defendida por Carlos Cossio, e a norma como juízo de estrutura trivalente, na forma preconizada por Miguel Reale.
Para Cossio, a norma expressa-se na forma de um juízo disjuntivo: como deve acontecer uma coisa (mundo lícito) ou, em caso contrário (mundo ilícito), a sanção.
Para Reale, a norma comporta a previsão de um fato, e esse fato, pelo seu valor, determina uma consequência. A norma é a integração de fato e valor, e ela encerra valores a serem preservados.
O Direito envolve três aspectos básicos: normativo (o Direito