Normas jurídicas
R= Não. Inicialmente é importante fazer a distinção entre Direito e Moral, no entanto sem separá-las. Pode-se dizer que o Direito é parte da moral, investido de garantias específicas.
a) Teoria do “Mínimo ético”
Elaborada por Georg Jellinek, esta teoria consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para regular a vida da sociedade visando a sua sobrevivência. A moral deverá ser exercida de maneira expontânea pela coletividade, mas como não é e ocorrendo as violações o impedimento com vigor e rigor se estabelece com a norma jurídica. Então as principais normas morais são transformadas, pelo Estado, em norma jurídica.
Ilustrando-se pode-se dizer que o direito está dentro da moral, como se a moral fosse um círculo maior, dele fazendo parte. Assim, tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico, porque não são consideradas importantes pela sociedade. Exemplificando: A proibição em matar alguém, é uma norma moral, que através do Estado, se transformou em norma jurídica. Um cavalheiro ao abrir a porta do carro para uma dama, explícita uma norma de etiqueta social, mas que não se transformou em uma norma jurídica.
Há discordância desta teoria, pois alguns afirmam que existem normas jurídicas imorais (contrárias à moral) e normas jurídicas amorais (indiferentes à moral). É o caso da norma jurídica nem sempre ter influência na moral, como por exemplo uma regra de trânsito em que os veículos devem obedecer em transitar pela mão direita. Se amanhã o legislador resolver mudar, por motivos justificados, que a regra que passa a vigorar é com os veículos transitando pela mão esquerda. Esta decisão não influenciará em nada no campo da moral, é amoral. Outro exemplo é o valor do salário mínimo, que para muitos é imoral, tendo em visto o seu baixo valor, mas é uma norma jurídica.
Existem fatos que do ponto de vista jurídico