Normas jurídicas
Renato Henrique Farias Bitu
2º semestre - INST. DIR. PUBLICO E PRIVADO
1. Norma Jurídica 1.1 Conceito
As Normas Jurídicas são partes essenciais do direito, onde ficam gravados os preceitos e valores que irão compor a Ordem Jurídica.
A Norma Jurídica é responsável por regular o comportamento dos indivíduos da sociedade, e fixar diretrizes sobre a organização dessa sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem as penalidades previstas, e isso se dá em busca da maior finalidade do Direito, que é a Justiça.
2.2. Características 2.3.1. Características Gerais 2.3.2.1. Generalidade
Característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação (Isonomia). A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios mais importantes do Direito: igualdade de todos perante a lei.
2.3.2.2. Abstratividade
Diz respeito ao fato de a norma não ter sido criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que ocorrem, normalmente, da mesma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prever todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais.
2.3.2.3. Imperatividade
A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.
2.3.2.4. Coatividade
Pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater