Norma Jurídica
Norma Jurídica é normativa inserida em uma forma (lei, tratado etc), garantida pelo poder público (direito interno) ou pelas organizações internacionais (direito internacional), proposição que pode disciplinar ações ou atos (regras de condutas), como pode prescrever tipos de organizações, impostos, de forma coercitiva, provida de sanção. Tem por objetivo a ordem e a paz social internacional. No direito da sociedade letrada, as normas não têm por objeto situações concretas, são dotadas de generalidade, enquanto nas sociedades arcaicas são dominadas pelo casuísmo.
A bilateralidade é a nota especifica das normas jurídicas disciplinadoras de conduta e por esse motivo são bilaterais e de forma típica imperativa, geral e abstrata compondo-se na maioria de preceito e sanção. Ex: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou por imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano, art. 159 cc. estabelecendo as condições da responsabilidade civil e sanção que repara o dano.
Como também na norma penal: matar alguém: reclusão de 6 a 20 anos, art. 121 cp. Em outras, as sanções podem se encontrar em outra parte da lei ou em outra lei. No direito penal internacional a sanção não é prevista em norma como por exemplo, bloqueio econômico, represaria ou guerra.
BILATERALIDADE E FUNÇÃO DA NORMA JURIDICA
Já que o direito é norma jurídica, os seus caracteres também o são, pois, quando a mesma disciplina conduta, fica claro que este vem disciplinar a relação de conduta entre duas pessoas ou mais na sociedade, onde uma exige da outra a observância da norma comum.
Mas não é só, pois é também bilateral ao conferir imperium a uma parte e impor obediência a outra. Como ocorre no direito publico toma-se como exemplo os poderes que são dados ao presidente por força da Constituição Federal.
A norma jurídica é condicional, se aplica quando corre um fato ou um ato, como por exemplo, a maioridade, é um fato que ocorre