Hierarquia das normas juridicas
A teoria da hierarquia das normas jurídicas é um sistema de escalonamento das normas, proposto por Hans Kelsen, jurista alemão do século passado, que também é chamada de “Pirâmide de Kelsen”.
Tal teoria é amplamente usada, sendo que vários ordenamentos jurídicos, de vários países, estruturam o sistema jurídico interno com base neste escalonamento.
Por essa escala, encontramos a hierarquia proposta por Kelsen: a norma máxima é a Constituição Federal, já que dela todas as outras devem emanar e claro, devem nela buscar sua inspiração, como condição de existência de sua validade.
A última colocação a ser feita no presente tópico diz respeito a "especificidade da norma". Segundo a teoria da especificidade da norma. Ao caso que se apresenta à solução, para o jurista, deverá se aplicar a norma mais específica.
Para entender: o ordenamento todo, sendo esquematizado em graus de escalonamento hierárquico, segje uma escada de validade sendo a norma inferior necessariamente obediente à norma superior, na Pirâmide de Kelsen.
Caso a norma inferior desafie as suas superiores, ela não é recepcionada pelo Ordenamento, sendo desconsiderada.
No Brasil, a pirâmide de Kelsen é de fácil visualização e interpretação, quando olhamos para o sistema jurídico pátrio:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS e LEIS DELEGADAS
DECRETO LEGISLATIVO
RESOLUÇÕES
A estrutura criada por Kelsen consagra a supremacia da norma constitucional e estabelece uma dependência entre as normas escalonadas, já que a norma de grau inferior sempre será válida se, e somente se, fundar-se nas normas superiores.
Observem atentamente o artigo 59 da Constituição Federal de 1988 :
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis