Hierarquia das normas jurídicas
HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS E A ESPECIFICIDADE DA NORMA.
I. A teoria da hierarquia das normas jurídicas é um sistema de escalonamento das normas, proposto por Hans Kelsen, jurista alemão do século passado, que também é chamada de "Pirâmide de Kelsen".
No Brasil, a Pirâmide de Kelsen é de fácil visualização, quando olhamos para o sistema jurídico pátrio: CF; Leis complementares; Leis ordinárias; Medidas Provisórias e leis delegadas. Resoluções.
A estrutura criada por Kelsen consagra a supremacia da Norma Constitucional e estabelece uma dependência entre as normas escalonadas, já que a norma de grau inferior sempre será válida se, e somente se, fundar-se nas normas superiores.
Vejamos os conceitos de cada norma exposta na Pirâmide de Kelsen.
A. CF.
Tem seu fundamento na Soberania Nacional, ou seja, na independência e exclusividade de resolução de questões internas, e organização político-jurídica do país.
Quanto aos assuntos de que trata a CF, ela é a lei fundamental, já que organiza os elementos essenciais do Estado.
Eis porque ela ser o cume da Pirâmide de Kelsen: Ela é a expressão do Poder organizacional, estatal que emana do povo e para ele é feita por seus representantes eleitos.
B. Leis Complementares.
A Lei Complementar tem um processo de aprovação, no Congresso Nacional, mais rigoroso, já que ela deverá ser aprovada mediante quorum com a maioria absoluta (art. 69 CF/88); sobre sua matéria (o assunto de que trate) esta está taxativamente expressa na CF. O importante é que não existirá Lei Complementar sobre assunto que não seja elencado na CF.
C. Leis Ordinárias.
Lei Ordinária tem como requisito de aprovação quorum em maioria simples, desde que presentes na sessão a maioria absoluta de membros (art. 67 CF/88) e sua matéria é "residual", ou seja, ela só poderá tratar de assunto que tenha sido "deixado de lado" pela Lei Complementar, que seria então "mais importante".
Por outro lado, àqueles que defendem que ambas