Aplicação do princípio da norma mais favorável em acts e ccts
Ao analisar o caso concreto devem-se levar alguns pontos em consideração:
I. O Princípio da Norma mais Favorável:
Esse princípio é utilizado quando há mais de uma norma aplicável a uma mesma relação de emprego, ou seja, quando há um conflito hierárquico de normas. Quando isso ocorrer, deve-se optar pela utilização da norma mais favorável ao trabalhador. Fugindo, assim da aplicação da tradicional estrutura piramidal do ordenamento jurídico de Hans kelsen, em que, havendo o conflito entre normas, primeiro se verifica a hierarquia, depois a especialidade e, por último, a cronologia de ambas.
Requisitos para aplicação do princípio da norma mais favorável. O acionamento do princípio da norma mais favorável exige a presença concomitante de certos requisitos:
a) Pluralidade de normas jurídicas. Para que se possa aplicar o princípio em exame faz-se imprescindível que haja mais de uma norma jurídica. Somente a existência de uma pluralidade permite o comparativo do qual se extrairá a norma mais favorável;
b) Vigência simultânea das normas jurídicas. Somente é possível comparar normas jurídicas vigentes no momento da situação de fato sobre o qual potencialmente devem incidir. Não há comparativo entre norma vigente e revogada em data anterior à ocorrência dos fatos;
c) Diferente hierarquia. Se as normas jurídicas forem de mesma hierarquia e contiverem disposições contrárias ou mais abrangentes, é certo que a norma posterior terá ab-rogado a anterior (LINDB, art. 2°). Importante ressaltar, também, que a norma de hierarquia superior também ab-roga a norma de hierarquia inferior;
d) Validade das normas em confronto. As normas jurídicas em confronto não devem padecer de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
e) Aplicabilidade das normas concorrentes ao caso concreto. As normas em confronto devem possuir conteúdo programado para reger a mesma situação