Coletivo e sindical
PROFESSOR: Jonhson Meira Santos
Negociação coletiva
A negociação coletiva tem status constitucional, pois aparece no art. 8º e no art. 114, §1º, CF.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Negociação coletiva é o conjunto das tratativas feitas pelos sujeitos sindicais (sindicato dos trabalhadores, sindicato dos empregadores e empresas) com a finalidade de solucionar conflitos coletivos. Além de solucionar conflitos, a negociação coletiva é usual, como se fosse permanente. Antes da data-base da categoria, sempre haverá a negociação coletiva. A negociação coletiva não visa apenas resolver o conflito. Ela pode existir para alcançar o resultado (a norma coletiva: ACT ou CCT) sem haver o conflito. Ela ocorre TAMBÉM no conflito, mas não apenas na existência dele. A negociação coletiva bem sucedida resulta no acordo coletivo do trabalho ou na convenção coletiva do trabalho. Há na Convenção n. 154 da OIT (Ratificada pelo Brasil) traz no seu art. 2º uma definição para negociação coletiva.
Artigo 2° Para os efeitos desta Convenção, o termo "negociação coletiva" compreende todas as negociações que se realizam entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, de um lado, e uma ou mais organizações de trabalhadores, de