1Os Sujeitos Coletivos De Trabalho 1 Associa Es Sindicais
Do
lado dos trabalhadores, as suas estruturas representativas são as associações sindicais, as comissões de trabalhadores e os conselhos de empresa europeus, enquanto que os empregadores são representados pelas associações de empregadores.
Definição
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Um importantíssimo sujeito das relações coletivas de trabalho são os sindicatos. Nos termos do art.º 442.º/1/a do CT, o sindicato é a “associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais”. Desta definição resulta, em primeiro lugar, que o sindicato é uma associação (elemento organizativo), constituindo assim uma pessoa coletiva de tipo associativo, a qual possui personalidade jurídica própria, distinta da dos membros que a compõem. Entre nós, o sindicato é ainda uma associação voluntária, dado que não há sindicatos obrigatórios, ao contrário do que sucedia no corporativismo, resultando essa regra da liberdade de
As Associações Sindicais
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associação, instituída no art.º 46.º/3 da CRP.
Em segundo lugar, o sindicato é uma associação permanente
(elemento temporal), no sentido de estável e duradoura, sem prazo de vigência definido, mantendo-se como organização independentemente da entrada e saída dos seus associados, não se confundindo assim com as coligações ocasionais dos trabalhadores que se reúnem para certa atividade e se desfazem depois dela.
Em terceiro lugar, o sindicato constitui uma associação permanente de trabalhadores (elemento subjetivo), ou seja, caracteriza-se ainda pela condição de os seus membros serem trabalhadores, a saber, pessoas que
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exercem a sua atividade profissional sob a autoridade e direção de outrem. Consequentemente, não são