MODELO ORGANIZACIONAL SINDICAL DO BRASIL - DIREITO DE GREVE - FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITO NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Em relação à organização sindical, a Constituição Federal de 1988, visa a estabelecer um regime de efetiva democracia sindical, proclamando a liberdade de associação; proibindo a intervenção do Estado na concessão de autorizações prévias para a fundação de sindicatos; garantindo a autonomia das entidades de classe; concedendo ao sindicato amplo poder de representação; e assim por diante, porém, observa-se, que a Carta Magna de 1988 confronta com duas normas que não foram inalteradas desde a revogação da Constituição de 1937, adotadas pelo próprio sindicalismo oficial, que são contrárias a democracia sindical pretendida pelo artigo 8º da Constituição Federal de 1988, à saber:
a) unicidade sindical, prevista no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal de 1988;
b) contribuição sindical, prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, além de estar configurada nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que apesar de não ser imposta é admitida pelo Constituinte.
É interessante ressaltar que embora o regime totalitário adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, oriundo inclusive da orientação do Direito Constitucional anterior, em que não havia probabilidade jurídica para a criação de centrais sindicais, estas entretanto foram organizadas e nasceram então a Central Única dos Trabalhadores (CUT); a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e a Força Sindical, que são atualmente as três mais importantes centrais em funcionamento no país.
A classificação atual da estrutura sindical de Direito Coletivo do Trabalho, se dá da seguinte forma:
Sindicato: Associação de empregados ou empregadores ou agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais que se filiam por ato de vontade, sendo vedada a criação de mais uma organização sindical na mesma base territorial. Art. 8º, CF/88