Direito do Trabalho
2: Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo feito entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores para estabelecer regras no acordo de trabalho de uma determinada categoria. O Acordo Coletivo de Trabalho é um acordo feito entre o sindicato dos trabalhadores e determinada empresa, estabelecendo regras para os trabalhadores daquela determinada empresa.
3:
Princípio da proteção que visa proteger o operário, que é a parte mais fraca, em uma relação de trabalho. Princípio do in dubio pro operário, onde na dúvida entre duas interpretações, interpreta-se a favor do operário. Princípio da aplicação da norma mais favorável, onde aplica-se a melhor regra, caso haja conflito entre CCT e ACT, por exemplo. Princípio da condição mais benéfica, onde não se pode alterar uma clausula do contrato retirando algum benefício do trabalhador, exceto benefícios adquiridos através de CCT ou ACT.
Princípio da Irrenunciabilidade de direitos, para que o trabalhador não possa renunciar seu direito, o que acabaria acontecendo sob pressão do empregador.
Princípio da continuidade da relação de emprego, onde em regra os contratos de trabalho são por tempo indeterminado.
Princípio da Primazia da realidade, que considera como foi na prática, independente de como está assinado. Por exemplo, caso seja assinado um contrato de prestação de serviço, mas na prática seja uma relação de emprego.
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva, onde contrato não pode ser alterado de forma a lesar o funcionário, retirando direito a horas extras, por exemplo.
Principio da intangibilidade salarial, onde não se pode haver descontos do salário do empregado.
Principio da irredutibilidade