Conflito entre normas coletivas de trabalho
PERÍODO: 5° TURMA: D
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I A
ALUNA: LUISA BRANDÃO BARCELOS
DATA DE ENTREGA: 18/04/2013
CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO
Juiz de Fora
2013
CONFLITO ENTRE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO
A negociação coletiva representa um processo de diálogo entre as partes, que visa tanto melhorias nas condições de trabalho como também a manutenção da relação empregatícia. A legislação brasileira admite a formalização de dois tipos de acordos de caráter normativo: a convenção coletiva de trabalho (CCT) prevista no art. 611, caput, da CLT e o acordo coletivo de trabalho (ACT), conforme o § 1º do mesmo artigo celetista. Nesse contexto, podem surgir conflitos entre CCT e ACT. Vale destaque a diferenciação entre CCT e ACT: o acordo coletivo de trabalho difere-se da convenção coletiva por ser negociado entre uma empresa e um sindicato, sendo válido somente para aqueles empregados da empresa negociante, enquanto que a convenção coletiva tem eficácia erga omnes, ou seja, suas condições valem para toda a categoria.
Os acordos e as convenções coletivas de trabalho encontram-se no mesmo nível hierárquico da pirâmide normativa, pois ambos os convênios retiram o seu fundamento de validade nos mesmos dispositivos constitucionais (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI). Assim, não existe hierarquia entre acordos e convenções coletivas de trabalho, uma vez que os dois podem tratar das mesmas matérias. As diferenças entre eles residem, basicamente, nos sujeitos pactuantes e no grau de abrangência. No acordo, as partes discutem circunstâncias peculiares e individuais da empresa, enquanto que a convenção coletiva tem alcance mais genérico. Atualmente, é habitual o conflito entre normas coletivas do trabalho devido ao grande número de convenções e acordos coletivos, por isso a CLT tem regra especifica a respeito do tema, determinando que as condições estabelecidas em convenção,