acal penal
ANDERSON GYORFI
ADVOGADO
Direito do Trabalho II
Negociação x Norma Coletiva:
Funções da Negociação Coletiva:
Natureza Jurídica da Norma Coletiva:
Espécies de Norma Coletiva
Condições de Validade das Normas Coletivas:
Objeto de uma Norma Coletiva:
Vigência da Norma Coletiva:
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1. Introdução: Conforme conceito apresentado em aulas anteriores, bem como seguindo os ensinamentos do professor Gustavo Filipe Barbosa Garcia1, o Direito Coletivo do Trabalho pode ser conceituado como “o seguimento do Direito do Trabalho que regula a organização sindical, a
negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e o direito de greve”.
Tema das próximas aulas – Negociação Coletiva, Instrumentos Coletivos e Seus Reflexos;
2. Formas Históricas de Solução dos Conflitos: Historicamente, seguindo a Teoria Geral do Direito, temos três métodos de solução dos conflitos.
1
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8ª Ed., ver. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.1241
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Todavia, antes de adentrarmos nestas formas de solução, há a necessidade de relembrar um conceito básico, o conceito de Lide.
Para Francesco Carnelutti, doutrinador Italiano, a “Lide pode ser entendida como o conflito de
interesses qualificado por uma pretensão resistida ou não resolvida”.
Com a finalidade se solucionar a lide, desenvolveu-se, basicamente, três formas de solução dos litígios, as elas:
A. Autotutela:
B. Autocomposição
C. Heterocomposição:
A. Autotutela ou Auto Defesa:
É a forma mais primitiva de solução dos conflitos, em que há a imposição da força, por uma das
partes, e a submissão da parte contrária.
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Essa força, segundo a doutrina, pode ser de várias vertentes,