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Conflitos coletivos de trabalho1. Conceito
Conflito, do latim conflictus,tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas. Analisando-se o conflito dentro de um contexto sociológico, pode-se dizer que as controvérsias são inerentes á vida, sendo uma forma de desenvolvimento histórico e cultural da humanidade. Exemplo é a guerra, em que são desenvolvidas novas tecnologias ou armas, e em que foi criada até a bomba atômica. Muitos dos conflitos são gerados por questões sociais ou problemas econômicos, decorrentes da desigual distribuição de riquezas.
Do ponto de vista trabalhista, os conflitos são também denominados controvérsias ou dissídios, tendo sido utilizados, na prática, com o mesmo significado. Conflito, entretanto, tem sentido amplo e geral, correspondente á divergência de interesses, como ocorreria na greve e no lockout. A controvérsia diz respeito a um conflito em fase de ser solucionado, como no caso da greve e do lockout quando submetidos á mediação ou á arbitragem. Já o dissidio seria o conflito submetido á apreciação do Poder Judiciário, podendo ser individual ou coletivo, como na reclamação trabalhista do empregado em face da empresa ou no julgamento da greve pela Justiça do Trabalho.
Os conflitos coletivos do trabalho podem ser econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito. Os conflitos econômicos são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários. Já nos conflitos jurídicos tem-se por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve.
2. Forma de Solução
Amauri Nascimento(1992)classifica as formas de solução dos conflitos trabalhistas da seguinte forma: Autodefesa, Autocomposição e Heterocomposição.
Autodefesa: quando as partes usam das próprias forças para atingir um objetivo. E a defesa por si só. É o exercício das